DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniel Silva Melgaco contra a decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3169845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniel Silva Melgaco contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 5006456-23.2024.4.04.7005/PR, que manteve a sua condenação como incurso no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou contrariedade ao art.
- Contestou a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, argumentando que o réu é motorista profissional há mais de 40 anos e que a perda da carteira de habilitação o impedirá de exercer atividade laboral lícita para prover o seu sustento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Daniel Silva Melgaco contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5006456-23.2024.4.04.7005/PR, que manteve a sua condenação como incurso no art. 334, caput e § 1º, IV, do Código Penal (fls. 173/190).
Nas razões do especial, a defesa apontou contrariedade ao art. 92, III, do Código Penal. Contestou a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, argumentando que o réu é motorista profissional há mais de 40 anos e que a perda da carteira de habilitação o impedirá de exercer atividade laboral lícita para prover o seu sustento. Requereu o afastamento da referida sanção penal (fls. 196/197).
Apresentadas contrarrazões (fls. 198/208), o Tribunal Regional não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 212/214).
Daí o presente agravo (fls. 217/221). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 248/251).
É o relatório.
O agravo reúne as condições de admissibilidade, motivo pelo qual passo ao exame do recurso especial.
A pretensão não comporta acolhimento.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) a réu que exerce a profissão de motorista.
O Tribunal de origem, ao analisar o pleito defensivo de afastamento da referida sanção, manteve a penalidade com base nas seguintes premissas fáticas (fls. 188/189 - grifo nosso):
.. Pena de inabilitação do direito de dirigir veículo automotor
Melhor sorte não acompanha a defesa quanto ao afastamento da referida sanção.
Conforme previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, é efeito da condenação "a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso".
..
Conforme entendimento jurisprudencial, a reprimenda somente será afastada em caso de comprovação da atividade de motorista profissional e, conjuntamente, se não houver reiteração delitiva.
..
No caso em tela, muito embora comprovada a atividade de motorista profissional, resulta evidenciada a reiteração delitiva, consistente nas autuações fiscais-aduaneiras em desfavor do réu, bem como nas condenações transitadas em julgado pelo crime de descaminho, além da reincidência. ..
Verifica-se que a Corte Regional reconheceu expressamente a condição de motorista profissional do
[trecho intermediário suprimido]
a constatação de que o agravante se valia de sua profissão para reiteradamente praticar ilícitos, justificando a medida obstativa, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.337.741/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.