DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA MARTINS DE LIMA SILVA con… — AREsp AREsp 3169849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA MARTINS DE LIMA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2025.
- Ação: de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO J.
- SAFRA S/A, em face de MARIA APARECIDA MARTINS DE LIMA SILVA, na qual requer a busca e apreensão do veículo dado em garantia e a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA MARTINS DE LIMA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2026.
Ação: de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A, em face de MARIA APARECIDA MARTINS DE LIMA SILVA, na qual requer a busca e apreensão do veículo dado em garantia e a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET Captiva Sport AWD 3.6 em favor do credor fiduciário e condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA MARTINS DE LIMA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por devedora contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, consolidando a propriedade e posse do veículo dado em garantia. Pretensão de reforma para manutenção da posse, indenização por danos morais e concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contestação da requerida foi intempestiva e se isso impacta o julgamento; (ii) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça; (iii) saber se a mora foi descaracterizada por encargos abusivos; (iv) saber se a consolidação da propriedade em favor do credor pode ser revertida por alegação de essencialidade do bem; e (v) saber se houve dano moral indenizável em decorrência da apreensão do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intempestividade da contestação não impede o julgamento do mérito, tendo sido analisada e rejeitada pelo juízo de origem.
4. A justiça gratuita foi concedida em agravo de instrumento anteriormente, suprindo a ausência de preparo.
5. A consolidação da propriedade está amparada no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da mora não purgada.
6. A discussão de abusividade contratual é admitida, mas, no caso concreto, os encargos se mostram compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
7. A apreensão do bem decorreu do exercício regular do direito pelo
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.