ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3169870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de roubo (art. 157, caput, do CP) à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
2. A defesa pleiteia a desclassificação para o delito de furto, argumentando que a conduta consistiu em mero arrebatamento da coisa, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o estado de embriaguez do réu afastaria o potencial intimidatório da ação.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se a conduta de arrebatar celular de criança de 10 anos, mediante o uso da expressão "perdeu, perdeu", configura a elementar de grave ameaça do crime de roubo ou se permite a desclassificação para furto, bem como se a análise do dolo e do temor da vítima sob a influência de embriaguez do agente pode ser revista nesta instância especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o réu arrebatou bruscamente o aparelho celular das mãos de uma criança de 10 anos de idade, utilizando-se da expressão intimidatória "perdeu, perdeu", o que evidenciou a violência psicológica e a grave ameaça necessárias à tipificação do roubo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a grave ameaça pode se manifestar de forma velada ou circunstancial, bastando que a conduta seja capaz de intimidar a vítima e impedir sua resistência, como verificado na hipótese dos autos.
6. A pretensão de afastar a grave ameaça para reconhecer o furto por arrebatamento demandaria, necessariamente, o revolvimento da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O alegado estado de embriaguez do recorrente não foi apto a elidir o temor provocado na
[trecho intermediário suprimido]
a violência psicológica e a grave ameaça exigidas para a tipificação do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), superando a configuração do furto simples.
No que tange à alegação de que o estado de embriaguez do recorrente descaracterizaria o dolo ou a grave ameaça, observa-se que tal circunstância não foi capaz de elidir o temor provocado na vítima, conforme soberanamente assentado pelo Tribunal a quo, sendo certo que a revisão de tal premissa encontra óbice, também, no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça pode se manifestar de forma velada ou circunstancial, evidenciando-se pelo temor causado à vítima, quando a conduta é capaz de intimidá-la ou impedir sua resistência, como é o caso dos autos.
Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos assentados, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.