DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARITE COSTA PINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3169878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARITE COSTA PINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10333.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARITE COSTA PINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, ADCT. LEI 8.059/90. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO DIREITO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 1º e 2º da Lei n. 5.315/67, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a condição de ex-combatente, para fins de pensão especial, se estende a quem tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, não se limitando a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, trazendo a seguinte argumentação:
Veja-se: a decisão asseverou extrai-se do conjunto probatório que o autor, em que pese possuir certidão comprobatória de navegação em zona de guerra (fl.27), não logrou comprovar a efetiva participação em operações bélicas, aí incluída a exposição à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial, seja na Itália, seja em missões de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. , ao passo que o artigo supracitado determina que a condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei n. 5.315/67. A violação é evidência solar! (fls. 198-199).
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou caso idêntico e decidiram de forma inversa, afirmando que a condição de ex-combatente não se limita a quem efetivamente tenha participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial (fls. 199).
Conforme mencionado no tópico anterior, o acórdão recorrido decidiu que a mera participação do integrante da Marinha Mercante em duas ou mais viagens em zonas de possíveis ataques de submarinos não se
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.