DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA — AREsp AREsp 3169881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANOS DE SAÚDE.
- CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.
Resultado indicado
13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, pois foi legítima a rescisão por inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e o acórdão teria negado vigência ao [trecho intermediário suprimido] sobre a validade da notificação eletrônica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal centra-se em verificar: (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde; (ii) a validade da notificação prévia realizada pela operadora; e (iii) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia, pessoal e comprovada do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Norma que objetiva assegurar ao beneficiário a ciência inequívoca da iminente rescisão contratual e possibilitando a regularização da situação (purgação da mora). 4 - A notificação por edital, realizada após a devolução de correspondência (A.R.) com a informação de "endereço insuficiente", não supre a exigência legal de notificação efetiva, mormente quando a operadora não esgota outros meios de contato disponíveis para assegurar a ciência do beneficiário. 5 - O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação de prejuízo concreto, pois a conduta ilícita por si só gera angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor. 6 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, alinhado aos precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 437-438)
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, pois foi legítima a rescisão por inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e o acórdão teria negado vigência ao
[trecho intermediário suprimido]
sobre a validade da notificação eletrônica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
(AgInt no AREsp n. 3.046.225/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.