DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3169989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 210-211, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO (e-STJ, fls.
- O Ministério Público sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de análise de registros do SEEU que presumem legitimidade.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- Argumenta que, embora a decisão do Juízo de primeiro grau e o memorial de pena atestem a falta grave - descumprimento de condição do regime semiaberto -, o acórdão estadual consignou que a notícia do descumprimento da condição e a notícia da prática de falta grave, por si sós, não demonstram interrupção e não justificam o desconto no tempo total de pena cumprida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 212-216) contra a decisão de e-STJ, fls. 210-211, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO (e-STJ, fls. 183-188).
O Ministério Público sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de análise de registros do SEEU que presumem legitimidade.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 50, V, 66, VI, e 113 da LEP.
Argumenta que, embora a decisão do Juízo de primeiro grau e o memorial de pena atestem a falta grave - descumprimento de condição do regime semiaberto -, o acórdão estadual consignou que a notícia do descumprimento da condição e a notícia da prática de falta grave, por si sós, não demonstram interrupção e não justificam o desconto no tempo total de pena cumprida.
Aduz que o Tribunal local rechaçou a imperiosidade de comprovação das informações lançadas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), ao fundamento de que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.
Ressalta que o ajuste das informações registradas à realidade da situação executória do reeducando - por exemplo, a retificação do atestado de pena -, não fere a coisa julgada e não gera insegurança jurídica, porquanto tais lançamentos devem ser estritamente motivados por arcabouço probatório correspondente, os quais, in casu, referem-se ao documento de comparecimento à entidade de ressocialização conveniada.
Obtempera que "a decisão do magistrado singular que declarou a interrupção do cômputo da pena está em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência da Corte Superior, porquanto o período em que o apenado se furta ao cumprimento das condições impostas não deve, por uma suposição, beneficiá-lo como pena efetivamente cumprida." (e-STJ, fl. 195). Defende que tal conduta enseja o reconhecimento de falta grave e a condição ao regime mais gravoso, especialmente quando há o cometimento de novo delito.
Afirma que "a jurisprudência da Corte Superior é pacífica em validar a interrupção do período em que o apenado descumpre as condições impostas como pena cumprida, especialmente quando tal determinação se encontra em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o descumprimento das condições impostas no regime semiaberto pode até mesmo ensejar a regressão de regime, razão pela qual não resta a menor dúvida, que, no caso dos autos, merece reforma o acórdão recorrido a
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: LEP, art. 50, V; LEP, art. 118. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 445.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no HC 828.478/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 05.05.2021." (AgRg no HC n. 1.061.213/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado para restabelecer a decisão de primeiro grau, que acertadamente não computou o período de descumprimento da medida imposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir do cômputo da pena do reeducando o período compreendido entre 8/11/2022 e 1º/8/2023.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.