DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO APARECIDO CORREA à decisão de fl — AREsp AREsp 3169997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO APARECIDO CORREA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Na verdade, este embargante está habilitado por procuração desde 12/03/2018 (doc. incluso) específica desde a ação penal de conhecimento na origem, logo, nota-se que o feito tramitou por duas instâncias sem que fosse detectada a aludida questão, o que ocorreu no âmbito deste STJ.
- O fato de o advogado ter atravessado diversas petições nos autos antes que se tivesse sido apontado o vício, embora num primeiro momento não lhe assegura o direito de permanecer atuando sem a devida regularização da representação processual, não pode prejudicar o embargante, pois o erro não gera a perda direito da parte. ..
- Ademais, devidamente intimado as fls. (201) para a regularização processual em 5 (cinco) dias, cuja veiculação se deu no Diário Oficial de 23/02/2026 (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO APARECIDO CORREA à decisão de fl. 211, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Na verdade, este embargante está habilitado por procuração desde 12/03/2018 (doc. incluso) específica desde a ação penal de conhecimento na origem, logo, nota-se que o feito tramitou por duas instâncias sem que fosse detectada a aludida questão, o que ocorreu no âmbito deste STJ.
O fato de o advogado ter atravessado diversas petições nos autos antes que se tivesse sido apontado o vício, embora num primeiro momento não lhe assegura o direito de permanecer atuando sem a devida regularização da representação processual, não pode prejudicar o embargante, pois o erro não gera a perda direito da parte.
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Ademais, devidamente intimado as fls. (201) para a regularização processual em 5 (cinco) dias, cuja veiculação se deu no Diário Oficial de 23/02/2026 (fls. 204), este embargante imediatamente atendeu a determinação e fez carrear o instrumento procuratório no mesmo dia, sic - Fls. (205/208), com a procuração encartada às fls. (207) para a sua correta regularização nos autos.
O despacho em nenhum momento exigiu a juntada de procuração "antiga" como se vê da transcrição do aludido despacho in verbis:
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A procuração no âmbito Processual Penal segundo Mougenot para todos os atos ordinários de defesa bastará à procuração ad juticia, entretanto a lei exigirá poderes especiais para a prática de alguns atos, por exemplo: a) O oferecimento da queixa-crime; b) A aceitação de perdão do ofendido; c) A arguição da suspeição do juiz; d) A arguição de falsidade documental.
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Além disso, tais normas se harmonizam com o art. 662, § único, do Código Civil:
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O Excelso Pretório já pacificou a celeuma, conquanto, em tema idêntico o Ministro Gilmar Mendes, assegurou que um recurso interposto seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sem que a defesa tenha de apresentar instrumento de mandato (procuração). A decisão foi proferida no Habeas Corpus n.º 199322.
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Portanto, o STF afastou a exigência de mandato como requisito de admissibilidade do agravo regimental e determinou que o STJ prossiga no julgamento do recurso (fls. 216/218).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro He rman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.