DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jackson Manenti contra … — MS MS 31700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jackson Manenti contra suposto ato ilegal atribuído à Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O impetrante narra, em síntese, que a autoridade coatora declinou da competência para examinar seu Recurso de Apelação n.
- 50013078920218240076 ao afirmar que o caso é da competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- Segundo informa, " .. a decisão é equívoca nos autos, pois a ação originária não tramitou perante Juizado Especial, mas sim perante a Vara Cível Comum, razão pela qual a competência recursal é do próprio Tribunal de Justiça (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9996, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jackson Manenti contra suposto ato ilegal atribuído à Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O impetrante narra, em síntese, que a autoridade coatora declinou da competência para examinar seu Recurso de Apelação n. 50013078920218240076 ao afirmar que o caso é da competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Segundo informa, " .. a decisão é equívoca nos autos, pois a ação originária não tramitou perante Juizado Especial, mas sim perante a Vara Cível Comum, razão pela qual a competência recursal é do próprio Tribunal de Justiça (fl. 4)".
Ao final, requer (fls. 9-10):
a) a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que declinou da competência recursal;
b) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações;
c) a intimação do Ministério Público Federal;
d) no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a competência recursal do Tribunal de Justiça, assegurando o processamento e julgamento da apelação pelo órgão jurisdicional adequado.
e) requer-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme já deferida em primeiro grau, uma vez que o impetrante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas sem prejuízo próprio.
Autos distribuídos a este Gabinete em 29 de setembro de 2025.
É o relatório. Decido.
O impetrante sustenta, em síntese, que o ato de declaração de incompetência do Juízo proferido por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a consequente remessa dos autos principais à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fere o seu direito ao exame do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Com efeito, a situação narrada desborda da competência originária desta Corte Superior, pois o ato supostamente violador do direito do impetrante não é da competência de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte Superior.
Assim, não é caso de admissão do processamento do writ ante a incompetência do Juízo. Incide à hipótese o enunciado da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
A
[trecho intermediário suprimido]
impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do art. 105, I, "b", da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 29.939/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 212 do RI/STJ. Sem condenação em honorários advocatí cios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NÃO PRATICADO POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE SUPERIOR. ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.