DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEARLEY GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida… — AREsp AREsp 3170000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEARLEY GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
- 1.413, "as razões interpositivas apontam divergência jurisprudencial, pugnando pela reforma do julgado, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, ilicitude probatória e contradições na delação do corréu".
- 1.055.631/MG, de minha relatoria, referente ao mesmo acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste agravo em recurso especial, teve seu mérito analisado.
- Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento da referida impetração, o que revela a reiteração dos pedidos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEARLEY GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
Consoante consta do relatório de e -STJ fl. 1.413, "as razões interpositivas apontam divergência jurisprudencial, pugnando pela reforma do julgado, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, ilicitude probatória e contradições na delação do corréu".
É o relatório.
Decido.
O recurso perdeu o objeto.
Com efeito, o HC n. 1.055.631/MG, de minha relatoria, referente ao mesmo acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste agravo em recurso especial, teve seu mérito analisado.
Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento da referida impetração, o que revela a reiteração dos pedidos.
Ressalte-se que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.