DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DELMA SALGUEIRO BITTENCOURT DE BARROS contra decisão q… — AREsp AREsp 3170078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DELMA SALGUEIRO BITTENCOURT DE BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.10592.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DELMA SALGUEIRO BITTENCOURT DE BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 68-69):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha referentes a contrato de empréstimo consignado. A parte autora alega não ter contratado o referido empréstimo e sustenta a ocorrência de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada em caso de alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira e das excludentes previstas no CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de tutela antecipada exige a demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A responsabilidade civil da instituição financeira por vício na prestação de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, admitindo-se, contudo, excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Restando demonstrado que o contrato foi firmado com regularidade e inexistindo indícios de falha na prestação do serviço bancário, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, incidindo a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A alegação de golpe ou fraude contra a parte autora, quando não demonstrada falha do fornecedor, não justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de contrato regularmente firmado afasta, em sede de tutela antecipada, a presunção de falha na prestação do serviço pela instituição inanceira. A ocorrência de golpe ou fraude contra o consumidor pode configurar excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de
[trecho intermediário suprimido]
ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.845.124/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.