DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A E OUTRAS contra d… — AREsp AREsp 3170089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS C.C.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.09148.10671., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Insurgência das rés contra sentença de procedência. Preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade de parte, conexão, falta de interesse de agir, afastadas. Vícios construtivos. Laudo pericial conclusivo e imparcial. Não se observam falhas técnicas ou inconsistências na perícia que possam colocar em dúvida as conclusões do expert, um profissional capacitado e imparcial, de confiança do juízo de origem. Responsabilidade objetiva do fornecedor do produto. Necessidade de reparação dos danos apurados pela perícia. Danos materiais caracterizados. Dano moral configurado. A frustração causada pelos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e caracteriza um dissabor que ultrapassa o mero aborrecimento, elevando-se à categoria de dano extrapatrimonial indenizável. Indenização devida. Juros de mora das indenizações por dano material e moral que incidem da citação, à taxa legal, consoante artigos 405 e 406 do CC. Sentença que comporta mínimo retoque nesse ponto. Recurso parcialmente provido." (Fl. 1023)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 1041-1042.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 927, § 4º, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões não supridas em embargos de declaração, inclusive quanto ao dever de fundamentação adequada diante de suposta mudança de orientação jurisprudencial.
(ii) arts. 389 e 406 do Código Civil, porque deveria incidir a taxa Selic como taxa legal de juros e correção das dívidas civis, vedada a cumulação com índices de correção da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou, ao menos, a aplicação combinada de IPCA e Selic, conforme interpretação que seria reafirmada pela legislação superveniente e pela orientação do Superior Tribunal de Justiça.
(iii) art. 406 do Código Civil (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal), porquanto o acórdão teria divergido de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao não aplicar a taxa Selic como índice de
[trecho intermediário suprimido]
a omissão e, em consequência, reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre: (a) o valor da indenização por danos morais, a contar do evento danoso; e (b) as parcelas vencidas da pensão mensal, a contar do vencimento de cada prestação, mantidos os demais termos do acórdão."
(EDcl no REsp n. 1.857.797/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026)
Nesse sentido, a taxa Selic é o único encargo aplicável à condenação imposta, por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para aplicar a taxa Selic como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, mantendo os demais termos do acórdão proferido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.