DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON LUCAS NEVES DE ALMEIDA DOS SANT… — AREsp AREsp 3170093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON LUCAS NEVES DE ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no Agravo de Execução Penal n.
- 1036322-48.2025.8.11.0000, cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
- TEMA REPETITIVO N.º 1.006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
A unificação de penas, mesmo quando implicar regressão de regime, não autoriza, por si só, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo n.º 1.006, devendo incidir sobre a última progressão de regime concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON LUCAS NEVES DE ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no Agravo de Execução Penal n. 1036322-48.2025.8.11.0000, cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 424/426):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À UNIFICAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. TEMA REPETITIVO N.º 1.006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena, mantendo como data-base para concessão de futuros benefícios executórios o dia 19 de janeiro de 2022, data da última progressão de regime do apenado, e não 15 de março de 2019, data de sua última prisão, conforme pleiteado pelo agravante após superveniência de nova condenação e consequente unificação das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir o correto marco inicial - a data-base - para a contagem de novos benefícios na execução penal do agravante, após a superveniência de nova condenação e a consequente unificação das penas, especificamente se deve prevalecer a data da última prisão (15/03/2019) ou a data da última progressão de regime concedida (19/01/2022).
III. Razões de decidir
3. A progressão de regime durante a execução penal constitui marco interruptivo que faz surgir novo marco inicial para a obtenção de benefícios futuros, devendo ser calculada sobre o remanescente de pena a cumprir, de acordo com os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
4. A unificação de penas, mesmo quando implicar regressão de regime, não autoriza, por si só, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo n.º 1.006, devendo incidir sobre a última progressão de regime concedida.
5. O agravante obteve progressão para o regime semiaberto em 19 de janeiro de 2022, evento que constitui marco interruptivo válido e anterior à unificação das penas ocorrida em 24 de outubro de 2022, sendo este o marco temporal que deve ser preservado para evitar cômputo dúplice do período já utilizado para obtenção do benefício anterior.
6. A interpretação sistemática do Tema Repetitivo n.º 1.006 do Superior Tribunal de Justiça veda que a unificação altere a data-base
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, a data em que se iniciou novo período de observação para concessão de eventual nova progressão de regime prisional.
Desse modo, deve ser mantida a data-base vigente ao tempo da decisão de realizou a unificação das penas, não devendo ser ela modificada pela soma de novas penas, nem para prejudicar ou beneficiar o apenado.
Correta a interpretação trazida pelo Tribunal Estadual no sentido de que não deve haver interferência na data-base vigente à data em que se realizou a unificação das penas, que no caso é a data da última progressão de regime, ou seja, 08/02/2023, aplicando-se, no presente caso, o Tema Repetitivo n. 1006 desta Corte: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".
(REsp n. 2.181.472, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 7/4/2025, grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.