DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PDG REALTY S.A — AREsp AREsp 3170115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 309-319):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA COM RESCISÃO CONTRATUAL c. c. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Compromisso de Venda e Compra - Decisão que REJEITOU a IMPUGNAÇÃO, ressaltando que a exequente tentou buscar a satisfação de seu crédito perante o Juízo Recuperacional, o qual declinou da apreciação da habilitação, em virtude do encerramento da recuperação judicial, remetendo a questão às vias ordinárias - Assim, cabe dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de se denegar jurisdição à exequente - IRRESIGNAÇÃO da empresa executada - Pretensão de acolhimento da impugnação, alegando que o crédito é concursal e que a exequente deve pleitear o pagamento nos termos do plano de recuperação judicial - DESCABIMENTO - Fase que deve obedecer rigorosamente aos limites do título executivo judicial, não se admitindo quaisquer discussões ou discordâncias que extrapolem o que foi constituído, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada - Requerimento inicial regularmente instruído, na forma prevista no Art. 524, inciso I, do CPC - Executada que não se desincumbiu de impugnar concretamente o valor da dívida, tampouco de comprovar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação - Impugnação que se restringiu a alegação de concursalidade do crédito - Hipótese que não se enquadra no rol delimitado no Art. 525 do CPC - Encerrado o plano de recuperação judicial e não sendo mais possível a habilitação, nada impede que a execução individual prossiga até integral satisfação, sobretudo por se tratar de título executivo judicial - Impugnação genérica bem rejeitada - Não se vislumbra desacerto da Juíza de Primeira Instância - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No mérito do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, II, 9º, II, 47, 49 e 59, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos da legislação federal ao admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença movido para cobrar crédito que ela alega
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que, segundo o entendimento do STJ acerca do tema, uma vez que a exequente não logrou êxito na tentativa de habilitar o seu crédito na recuperação judicial, não lhe resta outra alterativa que não o prosseguimento do seu cumprimento individual se sentença, notadamente porque já encerrado o procedimento recuperacional de que se fala.
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.