DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISLAYNE ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO e OUTROS à decisão que n… — AREsp AREsp 3170167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISLAYNE ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00864.12936.13831.13853., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GISLAYNE ROBERTA OLIVEIRA DE BRITO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, IV, C/C 303, § 2O, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RS E TJ/SP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º, 9º, 10, 139, IX, 303, § 1º, I, 304, caput e § 1º, 321 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, e aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da primazia da decisão de mérito, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença e do acórdão por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão da ausência de intimação específica para aditamento da petição inicial após a juntada do prontuário médico. Argumenta que:
Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada pelo espólio de Roberto Gonçalves de Brito, representado por seus herdeiros, com o objetivo de obter, com urgência, cópia integral do prontuário médico do falecido, internado e tratado junto aos réus, com vistas à futura propositura de ação de indenização por erro médico. (fls. 681-682)
O pedido foi formulado com base no art. 303 do CPC e no direito fundamental de acesso à informação, diante da recusa extrajudicial da instituição hospitalar em fornecer os documentos. Demonstrada a urgência e relevância da medida, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela liminar, determinando: (i) à parte ré, a apresentação do prontuário médico completo do paciente; e (ii) à parte autora, o aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC (ID 128674332).
Contudo, embora intimada, a parte ré não cumpriu o prazo fixado até 09/09/2024, vindo a apresentar os documentos tardiamente, apenas no dia 01/10/2024, sob a forma de prontuário digitalizado com mais de 460 páginas (ID 29947359). De forma surpreendente, no mesmo dia da juntada, a parte ré requereu a extinção do feito, alegando o decurso do prazo para aditamento da inicial (ID 29947357), sem que a parte autora tivesse sido previamente intimada sobre a disponibilização da prova requerida desde o início da ação.
Apesar dessa
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.