DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Marcio… — AREsp AREsp 3170218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Marcio Aparecido Castanhola se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, independentemente de arguição pelas partes.
- Configurado o transcurso de mais de cinco anos entre a habilitação na execução fiscal (marco do conhecimento inequívoco do crédito tributário pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação anulatória, opera-se a prescrição da pretensão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Marcio Aparecido Castanhola se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 584):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, independentemente de arguição pelas partes. Preliminar afastada. Configurado o transcurso de mais de cinco anos entre a habilitação na execução fiscal (marco do conhecimento inequívoco do crédito tributário pelo contribuinte) e o ajuizamento da ação anulatória, opera-se a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, embora de observância obrigatória, não têm eficácia retroativa capaz de ressuscitar direitos fulminados pela prescrição. A aplicação analógica do artigo 921, §5º, do CPC, específico para a ação de execução, não se aplica às ações de conhecimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois entende que o reconhecimento de prescrição de ofício configurou julgamento fora dos limites da lide, sem iniciativa da parte interessada, o que violaria o princípio da congruência e acarretaria nulidade da sentença e do acórdão.
Sustenta ofensa aos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sobre limitação de juros à Taxa Selic (Tema 1062), limitação da multa punitiva (Tema 863) e discussão sobre multa isolada (Tema 487) deveriam prevalecer sobre a prescrição reconhecida de ofício, por alterarem a exigibilidade do crédito tributário.
Aponta violação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alegando que, mantida a extinção por prescrição reconhecida de ofício, os honorários sucumbenciais deveriam ser afastados, aplicando-se analogicamente a regra de extinção "sem ônus para as partes".
Aduz que o art. 85 do Código de Processo Civil não se aplica para impor condenação em honorários quando a extinção do processo decorre de ato judicial ex officio, sem pretensão resistida específica nesse ponto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 614/619.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.