DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZARAMO SOCIEDAD ANONIMA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3170224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZARAMO SOCIEDAD ANONIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- MUITO EMBORA A AGRAVANTE SEJA EMPRESA ESTRANGEIRA, RESTOU COMPROVADO QUE ADQUIRIU IMÓVEIS NO BRASIL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ZARAMO SOCIEDAD ANONIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. MUITO EMBORA A AGRAVANTE SEJA EMPRESA ESTRANGEIRA, RESTOU COMPROVADO QUE ADQUIRIU IMÓVEIS NO BRASIL. ALÉM DISSO, A EMPRESA TEM INSCRIÇÃO DE CNPJ NA RECEITA FEDERAL E ALGUNS ATOS CONSTITUTIVOS FORAM REGISTRADOS EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO BRASIL. 2. CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 23, INCISO I, DO CPC, É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA CONHECER DE AÇÕES AFETAS A IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA PORQUE O ATO ILÍCITO NÃO PODE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE, MAS SIM DA DATA EM QUE A AUTORIDADE SCAL TEM CIÊNCIA DOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS UTILIZANDO-SE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. 4. AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORAM COLHIDOS DIVERSOS ELEMENTOS QUE APONTARAM PARA A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL, CONSUBSTANCIADOS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELA AGRAVADA, EM BENEFÍCIO DA PARTE EXECUTADA. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 50, caput e § 4º, do Código Civil, no que concerne ao afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de inexistirem elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e de se ter utilizado indevidamente a mera existência de relações com pessoas próximas como fundamento, trazendo a seguinte argumentação:
Os eminentes julgadores locais interpretaram que teria ocorrido o preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente em relação ao devedor original do feito executivo de origem, o Sr. Osni, pontuando, por exemplo, que se constataria a ocorrência de confusão e blindagem patrimonial, consubstanciados na aquisição de imóveis pela agravada, em benefício do executado.
..
De fato, o Sr. Osni não é sócio da Recorrente, mormente quando se observa os seus atos societários, anexados pela própria União nos autos (Processo 5010060-23.2023.4.04.7200/SC, Evento 1, ESTATUTO4, Páginas 1-184), pelos quais se constata que a Recorrente foi constituída pelo Sr.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.