DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FREITAS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3170229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- 1- Apelante que alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de perícia, mas deixa de empregar argumentos específicos e precisos contra a argumentação construída pelo Juízo a quo na sentença.
- 2- Irresignação principal apresentada que se afigura carente de maior debate/fundamentação específica para seu válido exame em respeito ao arcabouço intelectivo edificado no julgado que pretende guerrear, não lhe suprindo a argumentação evasiva empreendida, de manifesta insuficiência.
Resultado indicado
3- RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
1- Apelante que alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de perícia, mas deixa de empregar argumentos específicos e precisos contra a argumentação construída pelo Juízo a quo na sentença.
2- Irresignação principal apresentada que se afigura carente de maior debate/fundamentação específica para seu válido exame em respeito ao arcabouço intelectivo edificado no julgado que pretende guerrear, não lhe suprindo a argumentação evasiva empreendida, de manifesta insuficiência.
3- RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de indeferimento do benefício à pessoa física ora recorrente, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação:
O recurso favorável possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, §2º Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa física, ora recorrente (fl. 179).
..
A teor do artigo 1.007 do mesmo diploma processual, se faz necessário a juntada dos comprovantes das respectivas custas, preparo e porte de remessa, no caso presente o recorrente não faz a juntada dos comprovantes das respectivas custas, preparo e porte de remessa tendo em vista que é beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 183).
..
No caso concreto, a produção da prova pericial contábil foi oportunamente requerida . Ademais, foram apresentados quesitos técnicos relevantes e há documentos que embasam o pedido de gratuidade de justiça, o que demonstra a boa-fé da parte e a real necessidade da produção probatória.
A prova pericial requerida é, portanto, indispensável à comprovação da tese de excesso de execução, tese esta que constitui um dos fundamentos centrais da presente demanda. Sem a sua produção, resta obstaculizado o direito da parte de demonstrar, de forma técnica e objetiva, a veracidade de suas alegações.
Dessa forma, não há como se manter
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 2.053.810/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.