DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3170264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
Resultado indicado
APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, É INVIÁVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITORIA." 7 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÀO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, III, DO CPC. PLEITO DE CONVERSÃO EM AÇÀO MONITORIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO E ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME: 1 - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM MONITORIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 - CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E SOBRE A VIABILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM MONITÓRIA APÓS ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3-0 INSTRUMENTO PARTICULAR APRESENTADO PELO EXEQUENTE NÃO POSSUI EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO CPC, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. 4 - A CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITORIA É INVIÁVEL APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DO CPC E CONSOLIDADO NO RESP 1.129.938/PE (TEMA 320 DO STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 - TESES DE JULGAMENTO: "1. O INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO POSSUI EFICÁCIA COMO TÍFTILO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME ART. 784, III. DO CPC. 2. APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, É INVIÁVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITORIA." 7 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 188, 321 e 329 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da ação de execução em ação monitória, em razão de não ter havido constrição de bens e de a conversão ter sido feita antes da citação por determinação judicial, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido está em total divergência com o Acórdão do REsp: 603896 DF
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.