ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3170270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12775.12797.12864.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão cuja solução da controvérsia repousa em fundamento exclusivamente constitucional, reservado ao controle pelas vias próprias.
3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de omissão estatal e de indevida intervenção judicial em políticas públicas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO AMAZONAS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803079-31.2021.8.04.0001.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública visando compelir o Estado do Amazonas à construção de nova estrutura para a Escola Estadual Augusto Carneiro dos Santos, com atendimento adequado e inclusivo a alunos com deficiência, em substituição ao prédio antigo com restrições de tombamento e sem condições de funcionamento (fls. 20-81).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, para "condenar o requerido ESTADO DO AMAZONAS a construir, no prazo de 01 (um) ano, uma nova estrutura para a Estadual Augusto Carneiro dos Santos, no imóvel localizado na esquina a Av. Japurá com a Rua
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ
3. Conforme destacado pelo Tribunal estadual, "o atendimento à educação fica comprometido se as instalações físicas não respeitam o mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem estar das crianças, o que não se verifica na espécie. Não se trata de determinar ao apelante que crie instalações suntuosas ou que não estejam de acordo com as limitações orçamentárias. O que se busca é assegurar que o direito fundamental à educação não fique prejudicado pela inadequação das instalações físicas da escola."
4. Recurso Especial não provido
(REsp n. 1.635.459/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 27/8/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.