ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3170271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse sobre imóvel rural, com alegado esbulho em 20/9/2009.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse sobre imóvel rural, com alegado esbulho em 20/9/2009.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito e condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 561 do CPC ao exigir prova de propriedade e demarcação em vez de posse e esbulho; (ii) saber se houve violação do art. 373 I do CPC por desconsiderar documentos e testemunhos sobre posse e esbulho; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.204 do CC ao confundir posse com domínio e limites; (iv) saber se houve violação do art. 1.208 do CC por tratar de propriedade e delimitação de áreas em detrimento da proteção possessória; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à valoração da perícia em ações possessórias entre confinantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto às alegadas violações dos arts. 561 e 373 I do CPC, bem como dos arts. 1.204 e 1.208 do CC, o acórdão tratou especificamente de posse e concluiu pela insuficiência probatória, não cabendo confundir ação possessória com discussão de propriedade; rever tal conclusão exigiria revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à posse e ao esbulho."
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
as provas constantes dos autos, notadamente o Laudo Pericial Técnico (id. 24869297), demonstra de maneira clara e objetiva a inconsistência dos elementos probatórios trazidos pela parte autora
Desse modo rever tais conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
O recorrente invoca dissídio sobre a valoração da perícia em ações possessórias entre confinantes e a distinção entre posse e demarcação.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor fixado na origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.