DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO… — AREsp AREsp 3170281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE, TIPIFICADOS NO ART.
- 12, II E III, DA LEI Nº 8.429/1992, POR SUPOSTO DANO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS DECORRENTE DE SUPERFATURAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVITDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE, TIPIFICADOS NO ART. 12, II E III, DA LEI Nº 8.429/1992, POR SUPOSTO DANO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS DECORRENTE DE SUPERFATURAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE FOSSE DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVADO, TERRAPLENO TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DETERMINA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO Ã EMPRESA AGRAVADA E NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA CAUTELAR DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ATÉ QUE SUBORDINADA À APRECIAÇÃO E CONFIRMAÇÃO QUANTO A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA, SOB A ÓTICA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, E A EXTENSÃO DO BLOQUEIO DOS BENS DA SOCIEDADE RECUPERANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº. 11.101/2005. CONTRATO E ADITIVOS QUESTIONADOS FIRMADOS PELO AGRAVADO QUANDO CIENTE DAS CONDIÇÕES E PREÇOS PACTUADOS, ELEMENTOS QUE SINALIZARIAM A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO" QUANTO AO ALEGADO SOBREPREÇO OU SUPERFATURAMENTO EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVITDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16 da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à necessidade de demonstração da probabilidade do direito na cautelar de indisponibilidade de bens, em razão de inexistência de indicação mínima de dolo na conduta imputada, trazendo a seguinte argumentação:
Não há a possibilidade de existência de probabilidade de direito sem que haja resquício mínimo de dolo do Agente-Réu (fl. 145).
Tal fato é importante pois, no caso em tela, o próprio acórdão admite que não em momento algum houve a discussão acerca de um possível dolo da Recorrente (fl. 145).
Ora há o reconhecimento expresso que o Recorrido abriu mão de discutir a possibilidade de dolo da Recorrente, de modo que, ante a ausência da discussão de dolo é impossível que haja probabilidade do direito (fl. 145).
Não há possibilidade de que se reconheça: 1) que o
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.