DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITA… — AREsp AREsp 3170314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Insurgência contra decisão que rejeito a impugnação da executada.
- Pleito de exclusão ou redução das astreintes que não comporta acolhimento ante a comprovada recalcitrância injustificada da operadora de saúde para cumprir a determinação judicial, que saliento, somente foi cumprida por bloqueio direto em suas contas bancárias.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeito a impugnação da executada. Pleito de exclusão ou redução das astreintes que não comporta acolhimento ante a comprovada recalcitrância injustificada da operadora de saúde para cumprir a determinação judicial, que saliento, somente foi cumprida por bloqueio direto em suas contas bancárias. Descabida a pretensão de redução, que somente reforçaria tal conduta. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 536, § 1º, 537, 805 e 884 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de redução/extinção das astreintes, em razão da manutenção de multa diária considerada flagrantemente exagerada e desproporcional, com desvirtuamento do caráter coercitivo e risco de enriquecimento sem causa do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, constata-se o equívoco em que incorre o juízo revisor na medida em manteve a decisão em que se verifica o flagrante exagero na aplicação da multa diária fixada, revelando-se, por conseguinte, o atual valor da penalidade cominatória em desarmonia com o real sentido do instituto processual (fls. 168-169).
Ora, não se pode esquecer que a multa por descumprimento de uma obrigação judicial tem natureza acessória, não podendo se tornar mais proveitosa ou interessante para o seu credor do que a prestação do próprio direito material objeto da lide, uma vez que o valor das astreintes é revertido em favor do Credor, ou seja, o destinatário da multa cominatória é a autora da demanda (fls. 168-169).
Registre-se que a alteração da multa não implica em ofensa à coisa julgada, pois a decisão que impõe as astreintes é de natureza processual, não recaindo sobre ela a autoridade da coisa julgada. Isto porque, o crédito resultante das astreintes não integra a lide propriamente dita e, portanto, não faz parte das questões já firmadas, relativas à mesma lide (fl. 169).
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria a possibilidade de redução das astreintes quando esta não comporta razoabilidade ou proporcionalidade consoante o caso concreto, assim como para evitar o enriquecimento ilícito (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.