DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que… — AREsp AREsp 3170352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
- EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIROS EM NOME DA AUTORA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIROS EM NOME DA AUTORA. GOLPE DO SMS. CENTRAL TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, em razão do fornecimento voluntário, pela consumidora, de dados pessoais e bancários a terceiros em fraude do tipo phishing, sem concorrência do fornecedor, trazendo a seguinte argumentação:
A despeito das razões lançadas no acórdão, a bem da verdade, o que tem se vislumbrado no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo é que os julgadores suplantam por completo a hipótese legal de culpa exclusiva do consumidor, olvidando que a própria lei prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços diante de conduta do consumidor que dê azo à eventual dano.
As instâncias subalternas sequer se dignam a analisar a presença ou não de culpa exclusiva do consumidor, ignorando, negando vigência, e tornando letra morta as hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, constantes do próprio Código de Defesa do Consumidor.
Ora, as provas trazidas pela instituição financeira corroboram de forma muito mais clara a hipótese fática trazida, qual seja, da perpetração do golpe por culpa exclusiva do consumidor, se comparada com a alegação do cliente, de falha na prestação de serviço pelo banco.
Neste sentido, restou devidamente comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos documentos trazidos aos autos, uma vez que, conforme dito, foram trazidos aos autos todos os documentos pertinentes à corroboração das hipóteses fáticas trazidas pela instituição financeira, o que não pode se dizer em relação ao consumidor.
..
Frisa-se que a inadequada análise das hipóteses fáticas, bem como a ausência de referência expressa quanto àquelas hipóteses tidas como verdadeiras pelo julgador, impede que sejam
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.