DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA S… — AREsp AREsp 3170370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA SUL S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pela ANTT.
- A questão em discussão consiste em definir a ocorrência de nulidades no processo administrativo.
- As alegações acerca da ausência de infração não contestam a situação fática verificada quando da fiscalização: as invasões na faixa de domínio constatadas não foram objeto das ações de reintegrações de posse manejadas pela Concessionária.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10136.11871.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA SUL S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 868):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1 . Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pela ANTT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a ocorrência de nulidades no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações acerca da ausência de infração não contestam a situação fática verificada quando da fiscalização: as invasões na faixa de domínio constatadas não foram objeto das ações de reintegrações de posse manejadas pela Concessionária. 4. Considerando que houve alteração exclusivamente da tipificação, mantendo-se inalterada a descrição da conduta ilícita constante do Auto de Infração, bem como que o reenquadramento sequer ensejou reformatio in pejus, muito pelo contrário, não há espaço para o reconhecimento de nulidade. 5. Não se legitima a intervenção judicial no exame da conveniência e oportunidade da escolha da penalidade aplicada (mérito do ato administrativo sancionador). Diante do seu poder discricionário, pode a autoridade fiscalizadora escolher, dentre as penalidades previstas em lei, aquela que de melhor forma tutela o interesse público, desde que motivadamente e dentro dos limites previstos no contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 883/891).
A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 953/965).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal visando à anulação do processo administrativo que aplicou multa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque:
(a) o art. 1.022 do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido;
(b) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e
(c) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à Constituição Federal.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.