DECISÃO Cuida-se de agravo de CIRO ARIEL SOUZA DE ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3170405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CIRO ARIEL SOUZA DE ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171, capu t, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CIRO ARIEL SOUZA DE ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 050367-98.2022.8.03.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, capu t, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto (fls. 266/267).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 446). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM CONVERSAS DE WHATSAPP. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E CONVERSAS CORROBORADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. INCABÍVEL. AFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA TERCEIRO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIME COMETIDO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Cuida-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o apelante às penas do crime de estelionato, art. 171, caput do Código Penal. 2) Questão em discussão. 2.1) O apelante arguiu preliminar de quebra de cadeia de custódia, ante a ausência de perícia nas capturas de tela de WhatsApp. 2.2) No mérito, aduz haver fragilidade probatória. 2.3) Subsidiariamente, requer o reconhecimento da modalidade tentada do estelionato. 2.4) Questiona a dosimetria, em especial a negativação das consequências do crime. 3) Razões de decidir. 3.1) Para que seja verificada a quebra da cadeia de custódia de provas não é suficiente a mera alegação, sendo necessária a comprovação de irregularidade no procedimento. Precedentes TJAP. 3.2) Ainda que não periciadas, as conversas de WhatsApp que não apresentarem indícios de adulteração e que possam ser corroboradas por outros meios de prova podem ser valoradas para condenação. Precedentes STJ. 3.3) O crime de estelionato para sua consumação necessita de três elementos conforme o tipo penal, quais sejam: fraude, vantagem ilícita e prejuízo de outro. Precedentes TJAP. 3.4) No caso dos autos, há a comprovação de fraude, pela falsificação de sentenças judiciais a fim do cancelamento de débito. Da vantagem ilícita, tendo sido determinado o refornecimento de energia à Unidade Consumidora de Idenaldo; e do prejuízo de outro, visto que estava induzindo a empresa
[trecho intermediário suprimido]
infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.