ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3170420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO COMPROVADA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ALMEIDA DE RAMOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 674):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, o agravante alega que houve impugnação integral e específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sendo indevida a incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta que a tese relativa à Súmula 7/STJ foi deduzida sob a ótica de revaloração jurídica e suficiência do suporte probatório, com violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sem pretensão de revolver o acervo fático-probatório.
Sustenta que a Súmula 83/STJ é inaplicável, pois a controvérsia não desqualifica, em abstrato, a palavra policial, mas aponta ausência de corroboração idônea e subsistência de dúvida razoável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defende o conhecimento e o provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, superado o conhecimento, prover o recurso especial para absolver por falta de provas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO COMPROVADA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Segundo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso, a decisão agravada está calcada no seguinte fundamento: ausência de
[trecho intermediário suprimido]
audiovisuais, histórico criminal e relato sobre usuário abordado), nem apresentada distinção ou superação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmu la 83/STJ (fl. 675).
O agravante, no entanto, não impugnou especificadamente: 1) a deficiência apontada no sentido de que a tese absolutória poderia ser apreciada por mera revaloração das premissas fáticas reconhecidas pela instância ordinária - Súmula 7/STJ; e 2) a ausência de distinção fática específica ou de superação jurisprudencial relativa aos precedentes indicados para a aplicação da Súmula 83/STJ.
Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.