DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARTPOSTE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA EM RECUPERAC… — AREsp AREsp 3170426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- E m suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 342/343) Os §§5 a 21 daquele capítulo demonstram: (a) a inexistência do óbice da Súmula 284/STF; (b) a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ; e (c) a indicação dos dispositivos legais que embasam a divergência, com transcrição das ementas e comparação das similitudes fáticas e jurídicas entre os casos.
- Trata-se de impugnação específica, estruturada e exaustiva do único fundamento que sustentou o não conhecimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARTPOSTE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GERMAN INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LC PLAST LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAITU POSTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MCS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MELITO SCHLICKMANN, NEOPACK INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERIGRAF INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRACO FORTE CONCRETOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
E m suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 342/343)
Os §§5 a 21 daquele capítulo demonstram: (a) a inexistência do óbice da Súmula 284/STF; (b) a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ; e (c) a indicação dos dispositivos legais que embasam a divergência, com transcrição das ementas e comparação das similitudes fáticas e jurídicas entre os casos. Trata-se de impugnação específica, estruturada e exaustiva do único fundamento que sustentou o não conhecimento.
A omissão é verificável pelo cotejo direto entre a Decisão Embargada e as razões recursais, sem necessidade de rediscussão do mérito. A Decisão Embargada afirma a ausência de algo que estava expresso nas razões do AR Esp; a ausência de apreciação daquele conteúdo é a omissão que autoriza os presentes embargos.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.