DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORLIETE LOPEZ VALENTE à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3170431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORLIETE LOPEZ VALENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO PARA PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS.
- SEM PARTICIPAÇÃO E SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES.
Resultado indicado
E após a prolação do acórdão, os Recorrentes interpuseram Embargos de Declaração, com base no artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a necessária aplicação do recente Tema 1076/STJ, recurso esse que fora indevidamente desprovido por entender a Câmara Julgadora inexistir omissão, afirmando para tanto que: "Em outras palavras, certa ou errada, a decisão analisou as questões trazidas à lume pelas partes e [trecho intermediário suprimido] Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ORLIETE LOPEZ VALENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOVAÇÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO PARA PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. NOVA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. SEM PARTICIPAÇÃO E SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. SÚMULA 214 DO STJ. ARTIGOS 366 E 838, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração. Ação de exoneração de fiança. Acórdão que manteve a sentença de procedência. Alegação de omissão em relação a fixação dos honorários advocatícios. Vício não constatado.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação indevida do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais pelos percentuais legais sobre o proveito econômico, em razão de ser mensurável e não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de fixação por equidade, de interpretação restritiva. Argumenta que:
E é em face desses r. acórdãos, proferidos no julgamento dos recursos de apelação e dos embargos de declaração, que se volta o presente recurso especial interposto pelos ora Recorrentes, apenas no tocante à incorreta forma de fixação dos honorários advocatícios, em contrariedade ao disposto no Tema 1076/STJ, recurso esse que certamente será conhecido e provido, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido, que viola o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil (fl. 1678).
Da leitura da r. sentença proferida pelo Juízo singular nos presentes autos é possível observar que houve aplicação indevida do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, com fixação de honorários advocatícios de forma equitativa (fl. 1679).
Importante bem destacar que por ocasião da prolação da r. sentença, o Tema 1.076/STJ ainda não havia sido fixado por essa Corte de Justiça (fl. 1680).
Pois bem. E após a prolação do acórdão, os Recorrentes interpuseram Embargos de Declaração, com base no artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a necessária aplicação do recente Tema 1076/STJ, recurso esse que fora indevidamente desprovido por entender a Câmara Julgadora inexistir omissão, afirmando para tanto que: "Em outras palavras, certa ou errada, a decisão analisou as questões trazidas à lume pelas partes e
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.