DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3170446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
- FATOS QUE DEMONSTRAM EXTREMA BRUTALIDADE E SATISFAÇÃO COM O CRIME.
- VALORAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU APÓS A CONSUMAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 520):
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, §§ 1º E 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. FATOS QUE DEMONSTRAM EXTREMA BRUTALIDADE E SATISFAÇÃO COM O CRIME. VALORAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU APÓS A CONSUMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A AGRAVANTE DO EMPREGO DE MEIO CRUEL (QUALIFICADORA MIGRADA). INCIDÊNCIA, AINDA, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A REDUZIR A PENA PROVISÓRIA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E RACIAL. MOTIVAÇÃO HOMOFÓBICA QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA. AVERSÃO ODIOSA À ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VALOR MORAL NA CONDUTA. REAÇÃO DO AGENTE COMPLETAMENTE DESPROPORCIONAL AO GRAU DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. PENA RECALCULADA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O FECHADO. RECURSO DA DEFESA. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO NA DENÚNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 552/558).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 560/582), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 59 e 121, §1º, do CP. Sustenta: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante à negativação da culpabilidade, até por que configura bis in idem com a qualificadora do meio cruel; (ii) que a fração máxima de 1/3 aplicada ao privilégio pelo juízo sentenciante fora corretamente fundamentada, estando indevida sus exasperação pela Corte de origem; (iii) a fixação do regime semiaberto.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 583/587), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 588/589), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 591/604).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar,
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.483.342/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 629.152/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019); AgRg no AREsp n. 1.486.678/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.