DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA KELLY NOBREGA DA COSTA REGO, em adversidade à decisão… — AREsp AREsp 3170455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA KELLY NOBREGA DA COSTA REGO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 473): Tráfico privilegiado interestadual de drogas.
- I - Caso em exame 1 - Apelação da sentença que condenou a ré a 6 anos e 28 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 608 dias-multa,pelo crime de tráfico privilegiado interestadual de drogas.
- II - Questões em discussão 2 - Discute-se (i) se a ré deve ser absolvida, por atipicidade da conduta (erro de tipo) e(ii) se possível fixar fração máxima de diminuição da pena pelo privilégio.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILA KELLY NOBREGA DA COSTA REGO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 473):
Tráfico privilegiado interestadual de drogas. Erro de tipo. Pena. Privilégio. Fração de diminuição. Recurso provido em parte. I - Caso em exame 1 - Apelação da sentença que condenou a ré a 6 anos e 28 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 608 dias-multa,pelo crime de tráfico privilegiado interestadual de drogas. II - Questões em discussão 2 - Discute-se (i) se a ré deve ser absolvida, por atipicidade da conduta (erro de tipo) e(ii) se possível fixar fração máxima de diminuição da pena pelo privilégio. III - Razões de decidir 3 - O conjunto probatório - especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos agentes de polícia e da intermediária (que recebeu a encomenda), corroborados por mensagens de aplicativo trocadas entre a intermediária e a ré, apresentadas espontaneamente - não deixa dúvidas o dolo da ré que, de forma consciente, utilizou terceira pessoa para receber a droga que lhe era destinada. Não houve erro de tipo. 4 - A quantidade e a natureza da droga - 703g de haxixe -, tratando-se de ré primária, não justifica a redução da pena na fração mínima de 1/6. A quantidade, conquanto não seja, ínfima, é compatível com a mercancia realizada por pequeno traficante. Recomendável a redução da pena na fração máxima - dois terços. IV - Dispositivo 5 - Apelação provida em parte.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 498/508), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos III e VI, do CPP e do artigo 20 do CP. Sustenta a absolvição da acusada por ausência de dolo e caracterização de erro de tipo essencial ou por insuficiência de provas.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 517/520), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 525/528), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 537/547).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 578/581).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 476/483).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de dolo e caracterização de erro de tipo essencial ou por insuficiência de provas, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.