DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENITO GABRIEL LIRA CASARTELLI contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3170459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENITO GABRIEL LIRA CASARTELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e mais 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BENITO GABRIEL LIRA CASARTELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e mais 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Neste agravo, alega a parte que o óbice da Súmula n. 83/STJ foi erroneamente aplicado, uma vez que "a jurisprudência contemporânea e superveniente do STJ não é uniforme no sentido adotado pelo acórdão local, havendo julgados que reconhecem nulidade em hipóteses semelhantes" (fl. 234).
Aduz, no tocante à nulidade do feito, que "a atuação defensiva nas alegações finais, no caso concreto, equivale à ausência de defesa ou a defesa materialmente nula" (fl. 234).
Oferecidas as contrarrazões, em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 261):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO AGRAVADA SE FAZ NECESSÁRIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 226-227):
.. No que tange à controvérsia, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), porquanto o acórdão impugnado adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual apenas a ausência de defesa técnica configura nulidade processual absoluta. A mera deficiência na atuação defensiva, por sua vez, consubstancia nulidade de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração inequívoca de prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que, na hipótese, não foi comprovado pela parte interessada.
..
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.