ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3170471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A e FGM INCORPORACOES S.A., contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: em fase de liquidação de sentença, ajuizada por KAREN DA SILVA SANCHEZ, em face de GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA. e da parte agravante.
Acórdão: conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL COM FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BASE EM VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS VENCIDAS. 1. Crítica ao valor médio de locação encontrado pelo expert. Rejeição. Parecer Técnico que aplicou método cientificamente aprovado de Avaliação Mercadológica. Estudo realizado de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2 de Avaliações de Imóveis Urbanos, condizente e adequado para liquidar e fixar o valor médio de mercado para a locação do imóvel. Não desvio dos termos do Acordão em liquidação e não demonstração de efetivo prejuízo pelas rés agravantes. Decisão mantida. 2. Período de atraso a ser considerado para cômputo dos meses de aluguéis devidos. Equívoco quanto ao cômputo do início de atraso, descontado período contratual de tolerância de 180 dias e o termo final de incidência (entrega das chaves). Exclusão do mês de setembro de 2010. Correção do período de incidência de aluguéis para 20 (vinte) meses. Decisão reformada no ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e
iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, mas não rebateu, de maneira consistente e específica, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
De fato, a parte agravante não demonstrou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado, pontualmente, o fundamento no sentido de que os arts. 489 e 1.0 22 do CPC não teriam sido violados.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.