ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3170472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário no qual se discutiu o exercício do direito de preferência do locatário e a adjudicação do imóvel vendido a terceiro.
Resultado indicado
O direito de preferência é assegurado ao locatário nos termos do artigo 27 da Lei 8.245/91, devendo o proprietário [trecho intermediário suprimido] ser conhecido quanto ao ponto. (2) Dissídio jurisprudencial A demonstração do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DESINTERESSE MANIFESTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTS. 27 E 33 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário no qual se discutiu o exercício do direito de preferência do locatário e a adjudicação do imóvel vendido a terceiro.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 27 da Lei 8.245/1991 sobre a notificação e o exercício da preferência; (ii) se é possível adjudicação sem averbação diante de alegada ciência do adquirente; e (iii) se há dissídio jurisprudencial.
3. A conclusão sobre a regularidade da notificação e o desinteresse expresso do locatário, bem como a ausência de prova de ciência inequívoca do adquirente acerca da locação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea c depende de premissas fáticas não reexamináveis em recurso especial.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELPARIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS EIRELI (BELPARIS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VENDA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESINTERESSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA.
1. O direito de preferência é assegurado ao locatário nos termos do artigo 27 da Lei 8.245/91, devendo o proprietário
[trecho intermediário suprimido]
ser conhecido quanto ao ponto.
(2) Dissídio jurisprudencial
A demonstração do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
A incidência do referido enunciado impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados, decorrente justamente das circunstâncias específicas e do conjunto probatório de cada caso concreto, a obstar a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do recorrido, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.