DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILDA TOLEDO MARCELINO e OUTROS contra d… — AREsp AREsp 3170475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILDA TOLEDO MARCELINO e OUTROS contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial na origem em razão de deserção (e-STJ, fls.
- 1098-1102), o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls.
- 1117-1126), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, sustentando a ausência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.
Resultado indicado
Portanto, resta evidenciado que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não preenchendo, também por esse motivo, os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.05833., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILDA TOLEDO MARCELINO e OUTROS contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial na origem em razão de deserção (e-STJ, fls. 928-929 e 1054-1055).
Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 1098-1102), o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1117-1126), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, sustentando a ausência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Isso porque o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. "(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.783.434/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial é inadmissível, pois interposto somente em 26/1/2026 contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial disponibilizada em 29/10/2025 (e-STJ, fls. 930-940 e 1056-1066).
Portanto, resta evidenciado que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não preenchendo, também por esse motivo, os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.