DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SAO JOAO DE MERITI à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3170503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SAO JOAO DE MERITI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- IRREGULAR COLETA DE LIXO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SAO JOAO DE MERITI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IRREGULAR COLETA DE LIXO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO A INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO. AUTORES, DOS QUAIS DOIS MENORES DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, OBRIGADOS A CONVIVER COM O MAU CHEIRO E POLUIÇÃO VISUAL DECORRENTE DA OMISSÃO MUNICIPAL. ADEMAIS, O ACÚMULO DE LIXO ATRAI INSETOS E OUTROS ANIMAIS CAPAZES DE DISSEMINAR DOENÇAS, PONDO EM RISCO A SAÚDE DOS MORADORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, porquanto excessiva a quantia fixada em favor de cada autor, sendo desproporcional à gravidade do dano e destoando dos valores usualmente praticados em casos semelhantes. Argumenta:
Os Autores interpuseram recurso de apelação, as fls. 239/248, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que a omissão estatal violou seus direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo dever do Município garantir a prestação do serviço de coleta de lixo urbano.
..
Ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço público de coleta de lixo, a fixação do valor de R$ 5.000,00 por autor revela-se excessiva, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação por dano moral.
..
Não há, no acórdão, qualquer demonstração de que a situação vivida pelos autores tenha causado abalo psíquico de elevada intensidade ou comprometimento duradouro à esfera existencial, a justificar o valor arbitrado.
No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 por autor supera a média normalmente adotada pelo STJ em casos semelhantes de falha em serviços públicos, inclusive de natureza contínua, como abastecimento de água, energia ou transporte coletivo, nos quais a indenização gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, quando reconhecida.
..
No presente caso, embora se reconheça a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.