DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN NORONHA GONZAGA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3170519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN NORONHA GONZAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne necessidade de afastamento da responsabilidade civil por danos morais, em razão de inexistência de culpa da profissional e de nexo causal entre o atendimento inicial e o óbito fetal, trazendo a seguinte argumentação: 9.
- Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação que decidiu caracterizada a falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, a responsabilidade dos profissionais liberais é de natureza subjetiva, o falecimento do feto decorreu da culpa "stricto sensu" no atendimento dispensado pela Recorrente, de forma a uniformizar Jurisprudência e entendimento único dos Tribunais Superiores. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITO FUNDADO EM ERRO MÉDICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INCONFORMISMO DOS AUTORES, ALEGANDO A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS À AUTORA PATRÍCIA E A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS CABIMENTO CONCLUSÃO PERICIAL QUE É SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA QUANTO AO OBJETO DA PERÍCIA, TENDO O PERITO FUNDAMENTADO ADEQUADAMENTE A CONCLUSÃO APRESENTADA INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN NORONHA GONZAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITO FUNDADO EM ERRO MÉDICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INCONFORMISMO DOS AUTORES, ALEGANDO A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS À AUTORA PATRÍCIA E A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS CABIMENTO CONCLUSÃO PERICIAL QUE É SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA QUANTO AO OBJETO DA PERÍCIA, TENDO O PERITO FUNDAMENTADO ADEQUADAMENTE A CONCLUSÃO APRESENTADA INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne necessidade de afastamento da responsabilidade civil por danos morais, em razão de inexistência de culpa da profissional e de nexo causal entre o atendimento inicial e o óbito fetal, trazendo a seguinte argumentação:
9. O Recurso Especial visa reformar V. Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação que decidiu caracterizada a falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, a responsabilidade dos profissionais liberais é de natureza subjetiva, o falecimento do feto decorreu da culpa "stricto sensu" no atendimento dispensado pela Recorrente, de forma a uniformizar Jurisprudência e entendimento único dos Tribunais Superiores.
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14. Nesse particular, busca-se a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento de que os fatos não se enquadram na hipótese dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, ou seja, fato insuficiente para condenação da Recorrente, enfim, reavaliar se a valoração da instância inferior está adequada ao direito, real que busca para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, elementos expressamente tratados na decisão recorrida, sobejamente, reconhecidos, analisados e decididos pela R. Sentença de Primeiro Grau, de acordo com a incontroversa prova colacionada, não se confundindo com reapreciação, conforme R. Sentença, documento anexo.
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16. A comprovação da mencionada divergência, cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. M inistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.