DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIAN NORONHA GONZAGA à decisão que conheceu d… — AREsp AREsp 3170519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIAN NORONHA GONZAGA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 1.
- Acórdão embargado julgou as controvérsias que integram o contexto de direito documental pela alínea "c", do permissivo constitucional quanto à interpretação divergente dos artigos 186 e 927, do Código Civil, referente à responsabilidade civil por danos morais, porém, em seu todo não fixou o termo inicial da incidência dos juros de mora, conforme V.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIAN NORONHA GONZAGA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
1. In casu, o V. Acórdão embargado julgou as controvérsias que integram o contexto de direito documental pela alínea "c", do permissivo constitucional quanto à interpretação divergente dos artigos 186 e 927, do Código Civil, referente à responsabilidade civil por danos morais, porém, em seu todo não fixou o termo inicial da incidência dos juros de mora, conforme V. Acórdão de fls. 1330/1334 dos autos.
2. Em consequência, nesse particular, fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora, vez mais, data vênia, reside a omissão apontada, ausência de julgamento de ponto essencial, suscitado e objeto das Razões do Recurso Especial, circunstância a ser decidida para o fim especial de definir termo inicial da incidência dos juros de mora, qual seja, data do arbitramento da indenização por danos morais, 18/03/2025, constituição da obrigação, sobre a condenação imposta, pois, esta assume ex pressão monetária somente a partir da fixação, conforme item 21, do Recurso de Apelação, fls. 1205 dos autos, ora reproduzido:
..
3. Nessas condições, observando que a hipótese envolve matéria de direito de ordem pública, específica fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora, objeto do Recurso Especial, por isso, agora, deverá ser analisada e decidida, sob pena de acentuado prejuízo da Embargante e locupletamento ilícito dos Embargados.
4. A propósito, considerando a especificidade da matéria de direito de ordem pública, termo inicial dos juros de mora, indenização por dano moral, fixada em Grau de Recurso pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no artigo 407, do Código Civil, a Embargante Vivian, a título de paradigma, no Recurso Especial colacionou Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial nº 1.132.866 SP, com passagens ora reproduzidas:
..
5. Em arremate, a Embargante Vivian, em abono aos termos dos Embargos de Declaração, consigna que a incidência de juros desde o evento danoso implica penalização sem prévia constituição em mora e potencial enriquecimento sem causa, razão pela qual devem fluir a partir do arbitramento. É o caso dos autos.
Sendo assim, requer se digne receber e acolher os Embargos de Declaração opostos, julgá-los procedentes, eliminar a omissão apontada,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.