DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, que visa demonstrar a admissibilidade de… — AREsp AREsp 3170526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Alteração De Alíquota Sem Comunicação À COTEPE.
- Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, anulando os Autos de Infração e a CDA, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Ford Motor Company e extinguindo a execução fiscal em razão de vícios na alteração de alíquota de ICMS-ST.
- Há três questões em discussão: (i) a validade da alteração na alíquota de ICMS-ST, sem comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União; (ii) a conformidade da cobrança do crédito tributário com os princípios da legalidade e publicidade; e (iii) a nulidade da CDA e da execução fiscal decorrentes de tais irregularidades.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 503/504):
Ementa: Direito Tributário. Embargos À Execução Fiscal. ICMS-ST. Alteração De Alíquota Sem Comunicação À COTEPE. Nulidade Da Cda. Improcedência Da Apelação.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, anulando os Autos de Infração e a CDA, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Ford Motor Company e extinguindo a execução fiscal em razão de vícios na alteração de alíquota de ICMS-ST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da alteração na alíquota de ICMS-ST, sem comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União; (ii) a conformidade da cobrança do crédito tributário com os princípios da legalidade e publicidade; e (iii) a nulidade da CDA e da execução fiscal decorrentes de tais irregularidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Estadual nº 33.880/2013 alterou a alíquota de ICMS-ST, mas o caso em tela não foi precedido da comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE) e de publicação no Diário Oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93.
4. A ausência de comunicação e publicidade viola o princípio da legalidade estrita, essencial ao regime tributário, invalidando a alteração da alíquota.
5. A nulidade da CDA decorre da irregularidade na constituição do crédito tributário, que não observou os ditames legais previstos no art. 390 do RICMS/PB e no Convênio ICMS nº 81/93.
6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmam a inexigibilidade de débitos baseados em alterações tributárias realizadas sem observância das exigências legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Alterações na alíquota do ICMS-ST dependem de comunicação prévia à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, sob pena de ineficácia.
2. A ausência de observância aos requisitos do Convênio ICMS nº 81/93 acarreta a nulidade do crédito tributário e da CDA que o lastreia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Convênio ICMS nº 81/93, cláusula décima quinta; RICMS/PB, art. 390.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808158-79.2019.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2022 ; TJPB, Apelação Cível n º
[trecho intermediário suprimido]
de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.
Além disso, os arts. 9º da LC n. 87/1996 e 4º e 7º da LC n. 24/1975 não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco suscitados nos embargos de declaração, faltando ao recurso o requisito do prequestionamento, conforme Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.