DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3170581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NASSER RAJAB, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 309-311, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, em um cumprimento de sentença, declarou o direito do executado à compensação da dívida e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NASSER RAJAB, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 309-311, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO DO ART. 85, § 14, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, em um cumprimento de sentença, declarou o direito do executado à compensação da dívida e extinguiu o processo com julgamento de mérito. A execução visava o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. O executado alegou ser credor do exequente em outra ação e requereu a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em examinar (i) a possibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais executados pela própria parte; (ii) a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações para fins de compensação; e (iii) a interpretação da vedação de compensação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora os honorários advocatícios sejam direito autônomo do advogado, a execução da verba pela própria parte, que é advogado, em nome próprio, a coloca na posição de credora, configurando a reciprocidade das obrigações para fins de compensação.
4. princípio do venire contra factum proprium impede que a parte, após executar os honorários em nome próprio, alegue a titularidade do advogado para obstar a compensação, especialmente quando o causídico não integra o polo ativo e não se manifestou nos autos.
5. A vedação à compensação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 14, do CPC, aplica-se para evitar a compensação entre honorários sucumbenciais quando há sucumbência recíproca, e não para impedir a compensação entre dívidas de naturezas diversas, sendo a norma destinada a proteger o advogado, e não a parte que executa em nome próprio.
6. Presentes os requisitos legais da compensação (reciprocidade, liquidez, vencimento e fungibilidade), a medida se mostra correta, evitando abuso de direito e promovendo a eficiência e economia processual.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do prequestionamento tácito do art. 1.025 do CPC/15.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.