DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A — AREsp AREsp 3170615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- G. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 322): APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - LITÍGIO SOBRE A POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.12935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por A. L. G., L. L. G. e L. L. G. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 322):
APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - LITÍGIO SOBRE A POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O TERRENO - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação possessória visa a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, não cabendo aqui qualquer discussão acerca do direito de propriedade. 2. Desse modo, comprovado que o autor estava na posse direta da parcela do imóvel que lhe foi arrebatado, entendo não merecer reparo a sentença atacada.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 357-365).
No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 561 e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, pois: (i) o acórdão carece de fundamentação adequada, limitando-se a afirmar a comprovação da posse sem analisar de forma detalhada as provas apresentadas pelos recorrentes; (ii) não foram comprovados os requisitos da ação possessória previstos no art. 561, especialmente a posse anterior, o esbulho e sua data, de modo que a decisão não poderia subsistir; e (iii) a causa versava questão exclusivamente de direito e estava em condições de imediato julgamento, impondo ao Tribunal o dever de julgar desde logo a lide.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 381-384), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ; 282/STF e 284/STF.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula 284/STF.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
[trecho intermediário suprimido]
os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.