DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS HASKEL JUNIOR contra decisão… — AREsp AREsp 3170649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS HASKEL JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, PATRIMÔNIO E A PAZ PÚBLICA.
- USURA, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI N.
- EXTINÇÃO PARCIAL PELA LITISPENDÊNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS HASKEL JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 1085):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, PATRIMÔNIO E A PAZ PÚBLICA. USURA, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 1.521/1951, ART. 4º, "A"; ART. 158, § 1º; E ART. 288, CAPUT). EXTINÇÃO PARCIAL PELA LITISPENDÊNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DO CRIME DE USURA PRATICADO CONTRA A MESMA VÍTIMA EM DUAS COMARCAS DISTINTAS. PROCESSO NA COMARCA DE SÃO JOSÉ QUE ABRANGE OUTROS CRIMES E OUTRAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DA CONTINÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES MINISTERIAIS E OS APELOS DEFENSIVOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1265/1272), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de litispendência entre as ações penais n. 5005162-10.2024.8.24.0064 e n. 5007454-79.2022.8.24.0082.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1284/1285). Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 1318/1324).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
No mérito do especial, a insurgência não pode ser conhecida, porquanto a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de identidade absoluta entre as ações penais e ao reconhecimento da continência, como requer a defesa.
Com efeito, o acórdão recorrido delineou que "não há identidade plena entre os processos, já que o feito em trâmite na comarca de São José apura, além da mesma infração de usura que está sendo apurada na comarca da Capital, outras práticas criminosas, como extorsão e associação criminosa, envolvendo o mesmo réu e outros corréus, além de outras vítimas", concluindo pela reunião por continência (e-STJ fls. 1083/1084).
O aresto nos embargos infringentes reforçou que "os processos envolvem diferentes réus, vítimas e imputações, ainda que haja sobreposição parcial de fatos" (e-STJ fls. 1267/1268).
A modificação da conclusão para reconhecer litispendência exigiria,
[trecho intermediário suprimido]
A primeira trata de fato ocorrido em 29/7/2023, quando o ora agravante foi preso em flagrante por transportar 300 kg de maconha em um veículo.
Por outro lado, a presente ação penal trata de fato ocorrido em 4/8/2023, em que se imputa ao agravante e ao corréu a guarda de 20 kg de entorpecentes no galpão de uma fazenda. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a concessão da minorante especial, por denotar dedicação a atividades criminosas, um dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.803.648/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.