DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 3170650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 09985.10385.14132., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.611):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ARTIGO 11, "CAPUT", DA LEI Nº 8.429/92, DIANTE DA NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.673/1.685).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não supriu as omissões referentes à incidência do princípio da continuidade normativo-típica, à aplicação da teoria da substanciação e à ausência de abolitio improbitatis no tocante à conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, questão essa que é importante para a resolução da controvérsia.
Aponta o seguinte:
(1) violação do art. 11, V, da Lei 8.429/1992, uma vez que o Tribunal de origem teria reconhecido indevidamente a atipicidade superveniente da conduta, embora a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório permaneça prevista no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa;
(2) ofensa aos arts. 141, 319, III e IV, 373, 493 e 1.034 do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de aplicar a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados na inicial, ainda que, segundo a teoria da substanciação, o julgador se vincule aos fatos e possa reenquadrar juridicamente a conduta à luz da legislação vigente.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.715/1.731 e 1.732/1.767).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.908/1.914 opinando pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
..
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.