DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VONIR DA ROSA MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3170675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VONIR DA ROSA MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PROPOSTA PELO AUTOR EM FACE DAS RÉS, FABRICANTE E DISTRIBUIDORA DE PISO LAMINADO, ALEGANDO DEFEITO NO PRODUTO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VONIR DA ROSA MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM PISO LAMINADO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA PELO AUTOR EM FACE DAS RÉS, FABRICANTE E DISTRIBUIDORA DE PISO LAMINADO, ALEGANDO DEFEITO NO PRODUTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO PISO LAMINADO ADQUIRIDO PELO AUTOR; (II) A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ALEGADO DEFEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS NO PISO DECORREM DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SENDO A ÚNICA ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA PELA ASSISTÊNCIA DO FABRICANTE, QUE ATRIBUIU OS DANOS À UMIDADE. 4. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 68. INC. VIII, DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE COMPROVEM O DEFEITO. O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 5. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E A FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DAS RÉS, SENDO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 6. A RECLAMAÇÃO DO AUTOR OCORREU MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A COMPRA. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS SURGIRAM DE FORMA PREMATURA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de aplicação efetiva da inversão do ônus da prova, em razão de exigir-se do consumidor prova técnica complexa e contraprova pericial contra laudo unilateral do fornecedor, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da controvérsia que ascende a esta Corte Superior reside na interpretação e aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a aplicação do instituto, esvaziou por completo sua eficácia ao exigir do consumidor, parte hipossuficiente, a produção de prova técnica complexa, em verdadeira imposição de prova diabólica. O v. Acórdão recorrido afirma
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.