DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso… — AREsp AREsp 3170681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a decisão de fls.
- 617/619 em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso com base nos seguintes fundamentos: (a) reconheceu a ausência de prequestionamento quanto à tese de ofensa ao art.
- 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; e b) reconheceu a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c, por inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial.
- A parte ora agravante sustenta que houve prequestionamento explícito da matéria no acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao afirmar que o acórdão enfrentou a interpretação do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395.10396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a decisão de fls. 617/619 em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso com base nos seguintes fundamentos:
(a) reconheceu a ausência de prequestionamento quanto à tese de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; e
b) reconheceu a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c, por inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial.
A parte ora agravante sustenta que houve prequestionamento explícito da matéria no acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao afirmar que o acórdão enfrentou a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e concluiu que apenas atos instrutórios relevantes interromperiam a prescrição intercorrente, o que, segundo entende, configura o debate prévio exigido (fls. 626/631).
Alega que a Corte de origem teria limitado indevidamente as causas interruptivas a atos decisórios ou apuratórios, violando o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Narra que, quanto ao dissídio jurisprudencial, demonstrou similitude fática e identidade jurídica com precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, realizando cotejo analítico quanto ao alcance do termo "pendente de julgamento ou despacho" do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 636/645.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo, passando ao exame do recurso especial
O recurso especial foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 503):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS SEM ATOS INSTRUTÓRIOS OU DECISÓRIOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Não restou configurada a nulidade do procedimento administrativo, tendo em vista a existência de notificação pessoal por AR, bem como o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo administrado.
2. Contudo, restou
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026).
Dessa forma, ao estabelecer que "nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, não são aptos a interromper a prescrição atos meramente de expediente ou impulso burocrático interno, sendo necessária a realização de atos inequívocos de apuração dos fatos" (fl. 502) o Tribunal Regional Federal da 1ª R egião decidiu em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a prescrição intercorrente, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os ônus sucumbenciais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.