DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3170684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça contra sua genitora e pelo crime de descumprimento de medida protetiva em relação à vítima Emmily Cristina Lima do Nascimento, à pena total de 2 anos, 2 meses e 4 dias de detenção, em regime inicial aberto.
- Foi fixado, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das vítimas.
- O Tribunal estadual reformou a sentença no que tange à indenização por danos morais, reduzindo o valor para o equivalente a três salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada vítima, por considerar o montante inicial excessivo diante da hipossuficiência do réu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10949., 00287.03400.03402., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo crime de ameaça contra sua genitora e pelo crime de descumprimento de medida protetiva em relação à vítima Emmily Cristina Lima do Nascimento, à pena total de 2 anos, 2 meses e 4 dias de detenção, em regime inicial aberto. Foi fixado, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das vítimas.
O Tribunal estadual reformou a sentença no que tange à indenização por danos morais, reduzindo o valor para o equivalente a três salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada vítima, por considerar o montante inicial excessivo diante da hipossuficiência do réu.
No recurso especial, a parte alega violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, alegando que o valor indenizatório ainda é desproporcional.
No agravo, sustent a que a questão não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já incontroversos nos autos (a condição de hipossuficiência do réu e o valor fixado), a fim de verificar a correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 390):
Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu recurso especial. Crime de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. Pleito que busca reduzir o valor mínimo a título de reparação dos danos causados.
1. A pretensão formulada no REsp requer revolvimento de provas, incidindo a súmula 7/STJ.
2. O valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados levou em consideração não só a gravidade da conduta como também a condição econômica do réu, mostrando-se indevido o acolhimento do pleito formulado no R Esp.
3. Pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
4. Caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial consiste na violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com o consequente ajuste na indenização por danos morais.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fl. 312):
19. Considerando a extensão da lesão aos direitos da personalidade das vítimas e o comprometimento de suas saúdes psíquicas, entende-se que a quantia equivalente a três
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, o sofrimento da vítima e a condição econômica do agravante.
7. A revisão do valor fixado demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ ..
(AgRg no AREsp n. 3.023.020/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Assim, modificar o enten dimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.