DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que se discu… — AREsp AREsp 3170695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que se discute os efeitos territoriais da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública que reconheceu o reajuste de 28,86%, bem como à legitimidade para execução individual por beneficiários domiciliados fora da subseção onde proferido o título.
- Exerço o juízo de retratação facultado pelo artigo 259 do Regimento Interno desta Corte e torno sem efeito a decisão de fls.
- Isto porque a Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
- 2.251.538/PE (sessão virtual de 29/04/2026 a 05/05/2026, acórdão pendente de publicação), sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
588-599 e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que se discute os efeitos territoriais da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública que reconheceu o reajuste de 28,86%, bem como à legitimidade para execução individual por beneficiários domiciliados fora da subseção onde proferido o título.
É o relatório. Decido.
Exerço o juízo de retratação facultado pelo artigo 259 do Regimento Interno desta Corte e torno sem efeito a decisão de fls. 588-599.
Isto porque a Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n. 2.249.171/CE, n. 2.234.888/DF, n. 2.250.737/PE e n. 2.251.538/PE (sessão virtual de 29/04/2026 a 05/05/2026, acórdão pendente de publicação), sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público", sendo determinada "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 588-599 e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicados os recursos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.