DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão, assim ementada (fl — MS MS 31707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão, assim ementada (fl.
- PAGAMENTO NÃO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS.
- MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- A embargante, aduzindo a ocorrência de omissão, defende que não possui competência para praticar o pedido formulado pelo impetrante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no MS 28.889/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10330.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão, assim ementada (fl. 175):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NÃO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A embargante, aduzindo a ocorrência de omissão, defende que não possui competência para praticar o pedido formulado pelo impetrante. Alega que "embora o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.559, de 2002, direcione ao Ministério da Defesa a incumbência da execução das reparações econômicas referentes a anistiados militares, tal atribuição foi delegada aos Comandos das Forças Armadas por meio da Portaria Normativa nº 657/MD, de 25 de junho de 2004, a qual atribuiu às Forças Singulares a execução das providências relativas às reintegrações, promoções e pagamento das reparações econômicas" (fl. 191). Sustenta, assim, que houve erro na indicação da autoridade coatora, de modo que "o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação" (fl. 191).
Ao final, requer "o acolhimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, procedendo-se ao saneamento da omissão, integrando o julgado na forma requerida em linhas anteriores, no sentido de que outra decisão seja exarada, para fins de extinção do processo, acerca da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (fl. 191).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A hipótese dos autos versa acerca de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, objetivando o cumprimento integral da Portaria n. 1.123, de 13/6/2007 que declarou Elias Gomes da Silva anistiado político "post mortem" e concedeu a Maria das Dores Silva "a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada" e efeitos financeiros que totalizam o valor líquido de R$ 390.084,35 (Trezentos e noventa mil, oitenta e quatro reais
[trecho intermediário suprimido]
as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa".
2. Hipótese em que a pretensão formulada refere-se ao cumprimento integral da portaria anistiadora de ex-integrante da Marinha, com o consequente pagamento da prestação mensal e dos valores retroativos, razão pela qual há a ilegitimidade passiva do Ministro da Economia.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no MS 28.889/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.