ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3170748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
889-890), deixo de proceder à majoração nesta fase, devendo-se observar, quando da liquidação, os §§ 2º, 3º e 11 do referido artigo, bem como a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
1. O agravo em recurso especial da recorrente não comporta conhecimento. Inadmitido o apelo nobre na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, a parte limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e específico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Impõe-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial do recorrente não comporta conhecimento. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou: (i) impossibilida de de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) inexistência de vício de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Embora a parte tenha enfrentado os dois primeiros fundamentos, deixou de impugnar, com a precisão exigida, o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
3. Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: quanto à recorrente, honorários recursais a serem fixados em liquidação, sem majoração nesta fase, observados os §§ 2º, 3º e 11 do referido artigo e a gratuidade de justiça. Em relação ao recorrente, majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e eventual gratuidade.
4. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S. A. e por ERNESTO DE SOUZA ANGELO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto:
(i) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S. A.;
(ii) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de ERNESTO DE SOUZA ANGEL
Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando que o acórdão recorrido estabeleceu que os honorários advocatícios recursais devidos pela Massa Falida serão fixados em liquidação (fls. 889-890), deixo de proceder à majoração nesta fase, devendo-se observar, quando da liquidação, os §§ 2º, 3º e 11 do referido artigo, bem como a gratuidade de justiça concedida.
Em relação ao autor, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 889), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.