DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão… — AREsp AREsp 3170758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS PARTES CONTRA A R.
- DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, MAS CONDICIONOU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO PRAZO DE 6 MESES, CONTADOS A PARTIR DO RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS PARTES CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, MAS CONDICIONOU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO PRAZO DE 6 MESES, CONTADOS A PARTIR DO RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELO AUTOR, AFIRMANDO O AUTOR POSSUIR DIAGNÓSTICO DE TEA, SENDO NECESSÁRIO QUE A CONCESSÃO DO PRAZO EM QUESTÃO SEJA ILIMITADA, AO PASSO QUE A RÉ APONTA A LEGALIDADE DA RESCISÃO ORQUESTRADA EM RELAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DO AUTOR, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 1.082 DO C. STJ.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da manutenção por prazo indeterminado do contrato de plano de saúde coletivo após rescisão, em razão de se tratar de beneficiário com TEA em tratamento contínuo não enquadrado em internação ou tratamento garantidor de sobrevivência, trazendo a seguinte argumentação:
Conquanto respeitável o posicionamento adotado pelo Tribunal Paulista, se observa, in casu, nítida negativa de vigência ao código civil em seus artigos 421, parágrafo único. Sendo assim, interpõe-se o presente apelo extremo com o fito de instar este Colendo Superior Tribunal de Justiça a se pronunciar sobre a questão ora debatida. (fl. 48)
Ocorre que no presente caso, o ora recorrido não se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à sua sobrevivência. Os laudos anexos indicam que o ora recorrido sofre de Transtorno do Espectro Autista, condição clínica que, embora possa necessitar de acompanhamento, não se enquadra na hipótese prevista pelo Tema 1082 do STJ. Isso porque o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não configura uma doença passível de cura, mas sim uma deficiência de natureza permanente, o que, por sua própria condição, prescinde de alta médica. (fls. 54-55)
Nesse sentido, ao determinar a manutenção do plano de saúde até a efetiva alta do beneficiário, estaria, na prática, impondo à
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.