DECISÃO Skar lete Greta Costa Melo impetrou mandado de segurança em face do ato praticado nos autos do… — MS MS 31708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Skar lete Greta Costa Melo impetrou mandado de segurança em face do ato praticado nos autos do processo em epígrafe (Apelação Criminal n.
- 26/34), pelo Juízo da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA (fl.
- Sustenta-se a adequação do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública, nos termos do art.
- 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 10912, 3628, 3633, 12334, 12350
Ementa oficial
DECISÃO
Skar lete Greta Costa Melo impetrou mandado de segurança em face do ato praticado nos autos do processo em epígrafe (Apelação Criminal n. 0869835-49.2024.8.10.0001 - fls. 26/34), pelo Juízo da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA (fl. 2).
Sustenta-se a adequação do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A decisão impugnada foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão em 10 de setembro de 2025, mantendo o bloqueio dos perfis da Impetrante com fundamento em "interesse processual" e inexistência de prejuízo ao sustento por possuir outro empreendimento.
A medida é apontada como constrangimento ilegal por impedir o exercício da atividade profissional de marketing digital, única alternativa viável diante do tratamento oncológico da Impetrante.
Relata-se a imposição de cautelares pela Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados: em 25 de setembro de 2023, bloqueio dos perfis de Instagram para inibir suposta divulgação de jogos e rifas virtuais (doc. 2), e, em 5 de dezembro de 2023, novo bloqueio e proibição de uso de redes sociais, para garantir o devido cumprimento da finalidade cautelar anteriormente imposta (doc. 3).
A defesa requereu desbloqueio, mantendo apenas a vedação à divulgação de jogos de azar e rifas online, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que o direito ao trabalho não alberga a prática de ilícitos e faltaria comprovação de atividade lícita (doc. 4). Foram juntados documentos comprovando a atuação lícita como digital influencer (doc. 5), e, mesmo reconhecida a licitude, manteve-se o bloqueio e a proibição de uso.
Anota-se que a impetrante utiliza o Instagram para seu sustento e, após acometimento de câncer no final de 2024, não consegue exercer atividades laborais tradicionais, tendo recorrido ao Tribunal de Justiça do Maranhão para permitir o uso das contas com manutenção da proibição de divulgação de jogos e rifas. Em 10 de setembro de 2025, a Primeira Câmara Criminal indeferiu o pedido por maioria, alegando outro empreendimento e interesse processual do bloqueio.
Afirma-se a existência de direito líquido e certo ao trabalho,
[trecho intermediário suprimido]
para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (art. 105, I, b, da CF).
Assim, não se mostra possível ao STJ apreciar mandado de segurança originário impetrado contra ato de juiz de primeira instância ou acórdão de Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no MS n. 29.472/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ, indefi ro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
Mandado de segurança indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.